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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038682-68.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038682-68.2025.8.16.0182 Recurso: 0038682-68.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: GISLAINE ARAUJO DE JESUS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a s entença proferida no mov. 19.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 20 18 e 2020, por ultrapassarem o limite legal de 24 meses, e condenar o recorrente ao pagamento do FGTS ao período contratual declarado nulo. 2. Resumidamente, sustenta o recorrente que a contratação de servidores temporários encontra amparo na legislação vigente e que, por se tratar da celebração de contratos distintos, firmados após aprovação em processos seletivos igualmente diversos, configuram-se relações jurídicas autônomas, razão pela qual não há que se falar em nulidade das contratações nem em obrigação de recolhimento do FGTS (mov. 22.1 dos autos principais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública, bem como a eventual obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em razão da alegada continuidade contratual. 6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. No Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 108/2005 regulamenta tais contratações, estabelecendo o prazo máximo de dois anos1 e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da contratação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5.O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090 /DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050-50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025). 9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680-22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014. 10. No caso, verifica-se que a autora celebrou contratos temporários com a Administração Pública nos períodos de fevereiro a dezembro de 2018 e de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020 (mov. 1.5 dos autos principais). Todavia, observa-se que, além de o vínculo firmado entre 2018 e agosto de 2020 estar atingido pela prescrição quinquenal, o período remanescente de 2020 (setembro a dezembro) não ultrapassou o limite legal de 24 meses previsto na Lei Complementar nº 108/2005, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida no período. 11. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer comprovação de irregularidade nas contratações realizadas, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade contratual, bem como da consequente condenação ao pagamento de FGTS. 12. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 14. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator 1 Art. 2ºConsideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº226/2020). Art. 5ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.